Custo x Benefício do investimento de Saúde e Segurança Ocupacional
- Peterson S. Cassemiro
- 13 de jun. de 2015
- 6 min de leitura

Investimentos?
A legislação determina que existem investimentos "básicos" que devem ser cumpridos, entretanto qual é o custo x benefício do investimento? o que posso obter como vantagem ao investir além do previsto na legislação?
Para melhor definir o peso dos investimentos em segurança e saúde ocupacional vamos primeiro definir quais são os prejuízos da ausência de investimento ou investimento precário:
Custos do Acidente do Trabalho
O Cálculo em si não é dificil mas muito trabalhoso. Para cada caxo há diferentes situações envolvidas, em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis, muitas vezes de difícil identificação. Em resumo pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C=CD+CI (Custo direto + Custo Indireto).
Custos Diretos:
Aumento dos encargos tributários decorrentes do FAP, podendo a empresa ter o seu desconto sobre a folha de pagamento mensal da empresa (RAT), aumentando em até o dobro do valor, assistência médica para os socorros de urgência, transporte do acidentado, suporte com tratamentos e medicamentos.
Custos indiretos:
Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza;
Multa contratual pelo não cumprimento de prazos;
Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peças danificadas;
Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;
Gastos de contratação e treinamento de um substituto;
Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção;
Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras);
Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e/ou empresas;
Na investigação das causas do acidente;
Em providências necessárias para regularizar o local do acidente.
Em assistência jurídica;
Em propaganda para recuperar a imagem da empresa;
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Responsabilidade Civil: É a obrigação de reparar dano causado a outrem. Apresenta-se como relação obrigacional cujo objetivo é a prestação de ressarcimento. Decorre de fato ilícito praticado pelo agente responsável, ou por pessoa por quem ele responde ou a simples imposição legal.
Dano Material Ressarcimento: Código civil artigos 186, 187 e 927 “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Responsabilidade Criminal: Consiste na existência de pressupostos psíquicos pelos quais alguém é chamado a responder plenamente pelo crime que praticou. É a obrigação que alguém tem que arcar com as conseqüências jurídicas do crime.
Dano Físico obrigação Penal: Código Penal artigo 132 “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Pena: detenção, de três meses a um ano, se o fato não constituiu crime mais grave.
Responsabilidade Solidária: Consiste na delegação de serviços e ou tarefas sem que isso implique a desobrigação de atender as conseqüências das ações praticas pelo subcontratado
(cartilha da segurança do trabalho na construção civil NR 18).
Implicações econômicas e legais do NTEP para as empresas
Além das responsabilidades civis e criminais, as empresas que não cuidarem da saúde e integridade de seus trabalhadores sofrerão implicações econômicas gerada pelo NTEP(Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciario), então as mesmas deverão ficar atentas para evitar o aumento de custos dos afastamentos e a formação de passivos trabalhistas de elevada imprevisibilidade.
Observam-se os seguintes riscos para as empresas:
Aumento do custo de produção pelo pagamento do FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do trabalhador afastado, a concessão pela Previdência Social, de beneficio acidentário, obriga o recolhimento do FGTS no período de afastamento;
Estabilidade temporária do trabalhador, mínima de 12 meses após o retorno à atividade (Lei nº 8.213/1991, art. 118)
Presenteísmo, o trabalhador se portador de doença ocupacional de causa ergonômica ou psicossocial não pode retornar ao mesmo posto de trabalho que originou o afastamento. Há risco da recidiva, novo encaminhamento à Previdência, e a possibilidade da existência de um longo ciclo de idas e vindas.
Ações de reintegração após desligamento da empresa (período de graça), no período mínimo de 12 meses e Maximo de 36 meses após o desligamento (art 15 da Lei 8,213/1991), quando o trabalhador ainda é segurado da Previdência Social, poderá ser aferido um NTEP, o que obriga a reintegração, a estabilidade, ao FGTS e aos benefícios previdenciários.
Ações trabalhistas indenizatórias, reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, quando for o caso, movidos pelos trabalhadores. O conceito legal do acidente do trabalho, previsto no art. 19 da lei 8213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários, quanto para civis e trabalhistas.
Ações regressivas em desfavor das empresas movidas pelo INSS, a resolução CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) nº 1.291/2007 recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis pelo acidente do trabalho (SESI 2011 - Manual do NTEP FAP).
Ações Regressivas
As Ações Regressivas visam o ressarcimento dos gastos do INSS dispensados aos usuários de benefícios relacionados a acidente/doença ocupacional de empresas em que comprovadamente não se comprometem com investimentos e soluções para questões da área.
O chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas Acidentárias da Procuradoria Geral Federal Fernando Maciel destaca que as maiores partes das empresas que cumprem a legislação trabalhista são favoráveis às ações regressivas. “Esses processos incomodam apenas o mau empregador. O bom empregador não vai ser atingido”, acrescentou. O INSS possui, em termo de ações regressivas acidentárias, percentual de vitórias judiciais superior a 90%.
A PGF tem como perspectivas futuras o ajuizamento de ações regressivas coletivas e a instauração de Ações Civis Públicas em favor do INSS.
De acordo com o chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias da PGF, Roberta Negrão, além do ressarcimento financeiro, as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes de trabalho. Segundo ela, as condenações obtidas nessas ações contribuem para a criação de uma consciência preventiva no setor empresarial e na consequente redução do número de acidentes ocupacionais. “As ações regressivas são mais um elemento de uma política que fortalece o sistema de proteção do trabalho”, destaca.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Procuradoria Geral Federal, ajuizou 1.250 ações regressivas acidentárias no valor de aproximadamente R$ 200 milhões, até o final de 2010.
Também foi criado à partir de março de 2011 uma cooperação técnica entre o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde o MTE com base em informações trimestrais fornecidas pelo MPS relativas aos comunicados de acidentes do trabalho, com base nesses registros encaminhara à Previdência Social, relatórios de analise de acidentes com indícios de negligência do empregador em relação as normas de segurança e medicina do trabalho para que sejam tomadas as devidas medidas judiciais de ações regressivas contra este empregador.
A Advocacia Geral da União (AGU) formalizou a orientação para o estabelecimento de acordos nos casos das ações regressivas. A empresa condenada que não recorrer da decisão e reduzir o trâmite na Justiça pode receber até 20% de desconto nos valores a serem pagos. Quanto antes o empregador manifestar o interesse pelo fim da disputa judicial, maior o benefício. Nesses casos, as empresas assinam um termo de ajuizamento de conduta no qual se comprometem a observar todas as normas de segurança em prazo estabelecido.
Considerações finais
Existem diversas maneiras de se proporcionar um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e que consequentemente contribua para a diminuição da probabilidade de ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais, ao mesmo tempo proporcionando maior produtividade, qualidade, eficiência e boa imagem empresarial no mercado, gerando diversas condições de lucros ao empregador.
Os primeiros passos para este patamar prevencionista, lucrativo e humanitário devem ser dados pelos empresários do ramo de construção (construtoras e empreiteiras) com uma mudança de comportamento no que tange a segurança do trabalhador, deixando de somente cumprir o que a lei exige como requisito mínimo fazendo um investimento efetivo em segurança, de forma integrada aos negócios da empresa. Apenas os gastos com acidentes e doenças ocupacionais já são comprovadamente suficientes para causar grandes prejuízos à economia da empresa e até do País, entende-se com esta perspectiva que o não investimento, de maneira completa na Segurança do Trabalho é incompatível para o empreendedor que visa o progresso.
Sendo o objetivo, os lucros do empregador podem ser demonstrados por esta simples sequência de fatores:
Empresa vende mais porque pratica preço menor;
Pratica preço menor porque paga menos tributo;
Paga menos tributo porque adoece menos;
Adoece menos porque investe em Segurança e Saúde do trabalhador;
Investe porque tem retorno do capital, pois o consumidor compra mais percebendo a empresa saudável, produtiva e sustentável, o que resulta em diferencial competitivo.
Com investimentos efetivos do empregador, qualificação dos profissionais, treinamentos que visem à melhoria continua e adaptação profissional para a realidade da empresa, implantação de programas voltados para a Segurança do Trabalho, envolvimento direto e interesse na atuação de todos os lideres e setores, é possível que os resultados apresentem diminuições no tocante ao número de acidentes e doenças ocupacionais, beneficiando a organização com a redução de tributos, melhor qualificação de sua mão de obra, trabalhadores mais empenhados é um diferencial para a empresa, tornando-se referencia no mercado.
(NOGUEIRA, Bárbara, Advocacia Geral da União, 2011; Sobral, 2009; CNI/SESI 2011, OIT, Anuário Brasileiro de Proteção, 2011; Instituto Paulista de Higiene e Medicina Forense e do Trabalho, 2011)
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